- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES MILITARES (ARTIGOS 177, CAPUT, 196, CAPUT, 223, PARÁGRAFO ÚNICO E 298, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO PENAL MILITAR AOS POLICIAIS MILITARES. DIPLOMA LEGAL CUJA INCIDÊNCIA ESTARIA RESTRITA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS POLICIAIS MILITARES ÀS NORMAS PENAIS CASTRENSES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A competência de Justiça Castrense está delineada no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, que preceitua competir "à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças", redação que lhe foi dada com o advento da Emenda Constitucional 45/2004. 2. Os policiais militares estão abrangidos no conceito de militares dos Estados, sendo totalmente descabida e improcedente a interpretação que a impetrante pretende conferir ao citado dispositivo constitucional, restringindo a sua aplicação apenas aos militares federais, que estão sob o comando das Forças Armadas. Doutrina. Precedentes. DELITOS PRATICADOS POR MILITAR QUE NÃO ESTARIA EM SERVIÇO CONTRA SUPERIOR DE FOLGA. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ARTIGO 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CRIME MILITAR PRÓPRIO (ARTIGO 9º, INCISO I, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL). IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O AGENTE ESTAR OU NÃO EM SERVIÇO. 1. O crime de descumprimento de missão é militar próprio (artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar), pois só pode ser praticado por militar, consistindo na violação de deveres que lhe são próprios, motivo pelo a competência para julgá-lo é da Justiça Castrense, mostrando-se irrelevante o fato de o sujeito ativo estar de folga quando da suposta prática delituosa, pois a competência, na espécie, é fixada tendo-se em conta única e essencialmente a natureza crime, vale dizer, basta que o delito seja propriamente militar para que o respectivo Juízo seja competente para apreciá-lo. RESISTÊNCIA, AMEAÇA E DESACATO (ARTIGOS 177, 223 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. INFRAÇÕES PRATICADAS POR MILITAR DA ATIVA CONTRA OUTRO NA MESMA SITUAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE MILITAR EM ATIVIDADE E MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. Os crimes de resistência, ameaça e desacato caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal. 2. No caso em exame, tanto o paciente quanto a suposta vítima dos ilícitos são militares da ativa, enquadrando-se a hipótese na alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. 3. Os militares da ativa não se confundem com os militares em serviço, uma vez que aqueles se caracterizam como sendo os que estão em atividade, ou seja, que não estão na reserva, sendo desinfluente, por conseguinte, a circunstância de o paciente estar de folga quando dos acontecimentos narrados na denúncia. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. Assim, constatado que tanto o agente como a vítima são policiais militares em atividade, também compete à Justiça Militar processar e julgar o feito no que se refere aos referidos delitos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 191.371/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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