- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 27/05/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT PREJUDICADO NESTA PARTE. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPATIBILIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Writ parcialmente prejudicado pela superveniência de decisão do Juízo de Execução deferindo a progressão ao regime aberto. I. Hipótese na qual, a despeito da existência de atestado de bom comportamento carcerário, o juiz de execuções indeferiu pedido de livramento condicional, com base em exame criminológico desfavorável. II. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. III. Não há que se falar em constrangimento ilegal se, a despeito de atestado de boa conduta carcerária, a instância ordinária considerou inadequada a concessão do livramento condicional em razão do enfático conteúdo do exame psicológico, sobre a necessidade de atenção ao paciente diante de seu passado conturbado e ausência de amparo familiar. IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 168.640/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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