- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame. Súmula nº 439/STJ. 2. Feita a avaliação criminológica, contudo, sem qualquer insurgência da defesa, o resultado deve ser considerado pelo magistrado da execução. Precedentes. 3. Inviável a desconstituição da decisão que afirmou ser desfavorável a análise do requisito subjetivo, pois tal procedimento demandaria, necessariamente, incursão no conjunto fático-probatório, procedimento que é incompatível com a estreita via do writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 186.526/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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