- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais não findos e ações penais andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as instâncias ordinárias imposto de forma fundamentada o regime inicial de cumprimento de pena, diante da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pela existência de outra ação penal em que responde por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e de outros três inquéritos policiais, não há o que se falar em concessão de regime prisional mais benéfico, sendo devida a manutenção do modo semiaberto para o resgate da sanção. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, tão-somente para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o aresto impugnado. (HC n. 133.951/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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