- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. ILEGALIDADE. ATENUANTES. REDUÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É cediço que, nos termos do enunciado da Súmula n.º 444 da desta Corte, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base a título de maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 2. Entretanto, o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida e, na espécie, não consta dos autos a folha de antecedentes do Paciente, peça essencial para o deslinde da controvérsia, não se podendo presumir que o aumento está fundado em condenações ainda não transitadas em julgado. 3. Não pode o magistrado sentenciante considerar desfavorável a culpabilidade do réu, utilizando-se de referências vagas sobre o juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento da pena-base, além das próprias elementares comuns ao tipo. 4. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto, o que ocorre in casu. Além disso, afastada a indevida consideração desfavorável da culpabilidade do Paciente, aumentar a diminuição pelo reconhecimento das atenuantes conduziria à pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado, conforme disposto na Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e, por conseguinte, reduzir a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto aplicado pelas instâncias ordinárias. (HC n. 157.599/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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