- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO E EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, condenação anterior não transitada em julgado e ação penal em andamento não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. PRÁTICA RECORRENTE DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. FORMA MAIS SEVERA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo o acórdão impugnado concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da prática reiterada de crimes contra o patrimônio, reveladora da maior periculosidade do agente envolvido, não há o que se falar em ilegalidade na manutenção do modo fechado para o resgate da sanção. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base do paciente, em relação ao delito de roubo simples, ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 189.668/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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