- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 20/05/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO APELO NOBRE. 1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 8 de fevereiro de 2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6 de agosto de 2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8 de junho de 2009. 2. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento, para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, consoante dispõe o art. 258, § 2º, do RISTJ. 3. O entendimento supra comporta exceção, mas apenas nos casos em que se verifica o efetivo descumprimento das regras insertas no art. 544, § 1º, do CPC, precisamente na hipótese de não se ter atendido o adequando preenchimento dos requisitos formais exigidos na formação do instrumento de agravo, bem como quando não se impugnam os fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso especial, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.376.255/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2011; e AgRg no Ag 1.337.459/MG, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 4. Agravo regimental não conhecido. (RCDESP no Ag n. 1.378.993/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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