- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. A DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL É IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO ART. 258, 2º DO RISTJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM A EXCEÇÃO À REGRA. 1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão que determina a subida do recurso especial. 2. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, conforme preceitua o art. 258, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Excepciona-se esta regra apenas quando a parte contrária demonstra a ausência dos requisitos formais do agravo de instrumento ou a falta de combate dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 4. Apesar da decisão versar sobre requisito formal, analisou-se a necessidade de recolhimento do preparo inerente ao recurso especial, de modo que os requisitos formais do agravo de instrumento não foram discutidos pela decisão impugnada e tampouco combatidos pela parte. 5. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCDESP no AgRg no Ag n. 1.355.839/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.