- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. É certo que na origem foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, tanto que a pena foi efetivamente reduzida. No entanto, deve-se atentar para a existência de diferentes patamares, a serem escolhidos não por puro arbítrio judicial, mas pelas peculiaridades do caso. 3. Na hipótese, a causa de diminuição de pena foi fixada fundamentadamente em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade de droga apreendida com o paciente, isto é, 297,8 g (duzentos e noventa e sete gramas e oito decigramas) de cocaína no automóvel e mais cerca de um quilo e meio da droga na residência onde estava hospedado. 4. Lastrou-se, ainda, o magistrado de primeiro grau no modo de agir do paciente, salientando que este foi o primeiro responsável pelo recebimento da droga, havendo contactado os demais réus para a revenda. Tais circunstâncias autorizam a aplicação do redutor em patamar diverso do máximo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal. (HC n. 151.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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