- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 366, do Código de Processo Penal, confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, como ocorreu in casu, sem qualquer ofensa à Súmula n.º 455 desta Corte. 2. Na hipótese, a Magistrada singular determinou a antecipação probatória, ante o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, uma vez que, ocorridos em 2002, não haviam sido objeto de instrução criminal até novembro de 2009. Não se trata, pois, de mera alusão ao decurso do tempo. O que a Súmula n.º 455 desta Corte pretende é evitar a justificação genérica, que acaba por automatizar o uso da medida cautelar em questão. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 161.972/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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