- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO DENUNCIADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, o art. 366 do Código de Processo Penal possibilita ao Juiz condutor do feito determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que o faça em decisão fundamentada, com motivação concreta. 2. Na hipótese, a vítima e o autor do delito praticavam delitos na região onde moravam, tendo o homicídio ocorrido em razão de desentendimentos entre os dois. A produção antecipada de prova oral foi determinada em razão da possibilidade de as testemunhas - vizinhas dos envolvidos -, com o passar do tempo, não se comprometerem com a verdade dos fatos, temendo por suas vidas e de seus familiares. Tal fundamento é válido, apto a determinar a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n.º 455 desta Corte, primeira parte ([a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada [...]). 3. Ordem denegada. (HC n. 165.458/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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