- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 17/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MATA ATLÂNTICA. DECRETO N. 750/1993. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO USO. POSSE MANTIDA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E AÇÃO DE NATUREZA REAL NÃO CARACTERIZADAS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. - A ausência de efetiva omissão no acórdão afasta a violação do art. 535 do Código de Processo Civil. - Carece de prequestionamento o tema relativo à efetiva violação do art. 170, I, do anterior CC e dos artigos 269, II, 471 e 473 do CPC, não enfrentado no acórdão dos embargos infringentes, expressamente, porque "não fizeram parte do julgado por estarem fora dos estritos limites da divergência dos embargos infringentes". - Na linha da jurisprudência desta Corte, não tendo o Decreto n. 750/1993 retirado do proprietário a posse do imóvel, mas, apenas, imposto restrições administrativas ao uso, proibindo o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, a ação viável tem natureza pessoal, indenizatória, com prazo prescricional de cinco anos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.607/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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