JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÕES ADVINDAS DO DECRETO 750/93 ÀS ÁREAS COBERTAS POR VEGETAÇÃO INTEGRANTE DA MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia trazida a exame diz respeito à natureza da ação ajuizada pelas autoras, ora agravantes, se desapropriação indireta, cujo prazo para posterior indenização é de vinte anos, ou se limitação administrativa, submetida a prescrição quinquenal. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou-se no sentido de que as restrições relativas à exploração da mata atlântica estabelecidas pelo Decreto nº 750/93 constituem mera limitação administrativa, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. Precedentes: REsp 1.090.622/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009; EREsp 901.319/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009; REsp 1110048/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 05/08/2009. 3. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 7.2.2003, portanto, decorridos quase dez anos do ato do qual se originou o suposto dano (Decreto 750/1993), não merece reparos o decisum atacado, incidindo, à espécie, a súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.337.762/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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