- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES E ALEGAÇÕES DAS CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADAS. I - Constituindo, na origem, defeito sanável, a deficiência da capacidade postulatória não implica a nulidade do acórdão recorrido ou a intempestividade do recurso especial. Precedente específico do Superior Tribunal de Justiça. II - Recurso especial subscrito por advogado com procuração nos autos. III - Porte de remessa e de retorno dos autos, antes insuficiente, complementado pela instituição financeira. IV - Se apenas uma das partes apresenta recurso de apelação, a sua sucumbência não pode, com relação aos provimentos que lhe foram favoráveis na sentença de parcial procedência, ser agravada em sede de recurso especial interposto pela outra parte. V - Manutenção do cálculo da comissão de permanência, prevista no instrumento de confissão de dívida., pela forma como determinada na sentença, em observância à preclusão e ao princípio da proibição da reforma para pior. VI - Alegações relativas à não apresentação de contratos e à validade de cláusula contratual devem ser objeto de recurso especial. VII - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. (AgRg no REsp n. 682.352/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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