- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVO FINANCEIRO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível, por meio do sistema BACEN-JUD, nos autos de execução fiscal, a penhora de ativo financeiro da parte executada, mormente quando não encontrados bens penhoráveis. 2. "A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor" (AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.115.929/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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