JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO JUDICIAL OBTIDO MEDIANTE CESSÃO. PENHORABILIDADE. PREFERÊNCIA ANTE A PENHORA DE DINHEIRO, VIA BACEN JUD. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Aclaratórios como Agravo Regimental. 2. Controverte-se nos autos a respeito do acórdão, que, aplicando abstratamente o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), concluiu que a ordem listada no art. 11 da Lei 6.830/1980 pode ser flexibilizada, razão pela qual manteve a preferência da constrição do precatório judicial, objeto de cessão de crédito, sobre a penhora on-line de dinheiro. 3. O Recurso Especial foi provido porque, nos termos de precedentes do STJ, a aplicação do art. 620 do CPC exige que, ao contrário do que ocorreu nos autos, o órgão judicial faça ponderação concreta dos elementos probatórios dos autos. 4. Com efeito, a utilização genérica do princípio da menor onerosidade implica inversão dos valores prestigiados pelo legislador (é desnecessário esforço argumentativo para demonstrar que, em tese, a penhora de dinheiro sempre representará o modo mais gravoso à parte devedora). 5. O provimento do Recurso Especial, contudo, não acarreta êxito automático da Fazenda Pública, tendo em vista que os outros argumentos utilizados pela empresa privada devem ser analisados na instância de origem, habilitada a examinar o acervo fático-probatório. 6. Agravo Regimental parcialmente provido, para que, embora reconhecida a violação do art. 620 do CPC na instância de origem, os autos devem a ela retornar para fins de continuação do julgamento, mediante exame dos demais fundamentos do Agravo de Instrumento (impossibilidade de penhora do faturamento e de utilização do sistema Bacen Jud quando a Fazenda Pública tiver concordado, expressa ou tacitamente, com a nomeação à penhora). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.229.520/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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