- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N. 11/2010. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E OS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de firmou o entendimento de que, ainda que o recurso especial tenha subido por força de provimento de agravo de instrumento, cuja decisão tenha sido publicada em momento anterior à alteração regimental, a competência para o conhecimento e julgamento do apelo nobre é do novo Órgão Julgador. (CC 3.913/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Costa Leite, Rel. p/ Acórdão Min. Nilson Naves, DJ de 17.5.1993.) 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Não basta a mera indicação dos dispositivos supostamente violados, pois as razões do recurso especial devem ter correspondência com eles e exprimir, objetivamente, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do STF. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.215.449/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.