JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA LABOR CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Incide o enunciado nº 284/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a recorrente não apontou, nas razões do apelo especial, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ora agravado tem direito à reforma militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos da Lei nº 6.880/80, uma vez que caracterizada sua incapacidade permanente para o serviço militar e para atos laborativos da vida civil. Nesse contexto, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte. 3. A questão relativa à inexistência de nulidade no licenciamento do ora agravado, porquanto "a autoridade militar promoveu o licenciamento do autor por término do tempo de serviço e por conveniência do serviço, no uso de seu poder discricionário para fins de concessão ou não do reengajamento" não foi analisada pelo Tribunal de origem, restando ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência do enunciado nº 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 942.795/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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