JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
12/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Na dicção da lei e da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, e não a existente entre o decisum e julgado de outra Turma. 3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto." (EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ 22/10/2007). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.347/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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