- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 11/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE ARESTOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "obscuridade, contradição ou omissão", não sendo possível, quando ausentes do julgado embargado referidos vícios, a oposição de declaratórios com finalidade única de ver reapreciadas as questões federais já decididas pelo mesmo órgão julgador colegiado. 2. A contradição que justifica a oposição de declaratórios é aquela que se verifica dentro de um mesmo decisum, ou seja, quando em um mesmo julgado se incluem proposições entre si inconciliáveis, mesmo porque, consoante externa a doutrina especializada "não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. In "Comentários ao Código de Processo Civil, 12.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 556). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.020.025/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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