- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, II, DA LEI 8.906/94. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO MEMBRO DO PARQUET. 1. Não é possível se conhecer do apelo especial pela alegativa de afronta ao art. 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica. Aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Quanto ao art. 21 da Lei 11.415/2006, que veda o exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União, a matéria não foi prequestionada na origem, impossibilitando o conhecimento do recurso especial também quanto a esse ponto, consoante disposto na Súmula 211/STJ. 3. A regra descrita no art. 28, II, da Lei 8.906/94 não se aplica aos servidores administrativos do Ministério Público Estadual. Isso porque a restrição nela contida abarca apenas os "membros" daquela instituição, compreendendo os Promotores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça. Não é possível conferir uma interpretação extensiva à norma restritiva de direito. Precedente em caso análogo: REsp 1.184.726/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.02.2011. 4. Fica ressalvada a hipótese de a atividade do servidor ser considerada incompatível com a advocacia, nos termos da legislação estadual de regência. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.229.833/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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