- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 538, § ÚNICO DO CPC. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO ILEGÍVEIS. APONTADA SUPOSTA FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO REALIZADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. Afiguram-se nitidamente protelatórios os embargos de declaração anteriormente aviados. Mantida a multa aplicada com fulcro no art. 538, § único do CPC. 2. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. 3. A cópia dos documentos que comprovam o preparo constitui-se peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial. 4. O procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos, não havendo qualquer possibilidade de omissão de dados. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta. 5. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 6. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 7. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.177.312/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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