JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APONTADA SUPOSTA FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO REALIZADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. 2. A cópia do comprovante do preparo constitui peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial. 3. O procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos, não havendo qualquer possibilidade de omissão de dados. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta, atestada nos autos por certidão. 4. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 5. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.354.048/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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