- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. TESES E DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA N. 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N.3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses e artigos legais suscitados, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, no ponto. Incidência das Súmulas n. 282 do STF, por analogia, e n. 211 do STJ. 2. A jurisprudência da Suprema Corte proferiu entendimento segundo o qual, embora o enunciado de Súmula Vinculante n. 3/STF dispense a observância da ampla defesa nos casos de revisão de pedido inicial de pensão, esta se torna obrigatória quando transcorrido in albis o prazo de cinco anos do ato de concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância com os princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar ad eternum. 4. No caso em análise, o benefício da pensão foi concedida à recorrente em 1991, e foi revogado em 2001. Ou seja, após dez anos de concessão da pensão. Destarte, inequívoca o reconhecimento da decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão da recorrente, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.220.999/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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