- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 09/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO E ESTUPRO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APUROU A FALTA GRAVE (FUGA). PACIENTE QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 118, § 2o. DA LEI 7.210/84 (LEP). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o paciente comparecido à audiência de justificação, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, a existência de irregularidades no PAD não impedem o reconhecimento de falta grave pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 118, § 2o. da Lei 7.210/84 (LEP). 2. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 3. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta. 4. Na hipótese, as decisões impugnadas nada versaram sobre eventual interrupção do prazo para fins de livramento condicional ou comutação de pena. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Ordem denegada. (HC n. 179.321/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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