- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de nulidade do procedimento administrativo instaurado para a apuração de falta de natureza grave não merece acolhida, visto que foram garantidos ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, exceto no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441 do STJ) e à comutação, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 2. É assente neste Sodalício de que a prática de falta grave, em decorrência da aplicação do art. 118, inciso I, da LEP, possibilita a regressão de regime de cumprimento de pena. 3. Ordem parcialmente concedida, para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente ao livramento condicional e à comutação, em razão da prática de falta grave. (HC n. 187.100/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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