- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES A LICITAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "SANTO REMÉDIO". WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou a inexistência de constrangimento ilegal patente, apto a justificar o deferimento do pedido de liminar. 3. Por um lado, as alegações de inocência não encontram espaço para análise na estreita via do habeas corpus; e tanto os fundamentos da prisão, quanto o alegado excesso de prazo, dependem de análise mais detida, tendo em vista a complexidade dos autos, nos quais apenas a denúncia, a título de exemplo, contém mais de 150 páginas. Note-se, ainda, que embora a defesa alegue que a instrução já dura quase 2 anos, a prisão do agravante somente foi decretada em 16/9/2020, circunstância que deve ser considerada na análise do excesso de prazo. 4. Além disso, é de se destacar que o decreto de prisão preventiva não foi cumprido, uma vez que agravante encontra-se foragido. Ora, de um lado, tal condição constitui motivação suficiente a justificar a prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal. Por outro, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018). 5. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente na decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar. Não é caso, desse modo, de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 628.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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