- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES A LICITAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "SANTO REMÉDIO". EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA EM DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NOTÍCIA DE AMEAÇA A CORRÉUS. ÓBICE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese de excesso de prazo da custódia não foi alegada na inicial, consistindo, assim, em inovação indevida, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte, que não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. 2. Além disso, consta que o decreto de prisão preventiva não foi cumprido, uma vez que o agravante se encontra foragido. Ora, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018). 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, observa-se que a prisão encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente é apontado como líder de organização criminosa estruturada, especializada em desvio de dinheiro público, com divisão de tarefas e atuação em diversos municípios. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável no caso do paciente, que ocupa, em tese, posição de liderança dentro da estrutura criminosa. 7. Por outro lado, a notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 8. Ademais, a despeito da inequívoca ciência do paciente da ação penal instaurada, uma vez que constituiu advogado para defendê-lo, o decreto preventivo não foi cumprido, por ele se encontrar em local incerto e não sabido. Diante de tal circunstância, não se sustenta a alegação de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, uma vez que sua fuga demonstra o intento de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, uma vez que presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 628.560/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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