- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES A LICITAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "SANTO REMÉDIO". IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na não realização de audiência de custódia fundamentada na suspensão temporária de tais solenidades diante do atual cenário de pandemia, em atendimento às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi decretada, para garantia da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal em razão (i) da aparente tentativa, pela ré, de se furtar à citação e (ii) da recente tentativa de utilização por parte da agravante "de verbas de origem duvidosa, que indiciariamente decorrem do esquema criminoso narrado na denúncia", o que poderia "prejudicar as investigações, mediante ocultação e lavagem de capital, bem como inviabilizar a restituição de verbas pública". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 640.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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