- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 30/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 37 DA LEI N.º 8.112/90 E 4.º DO DECRETO-LEI N.º 2.374/87. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. EXTINÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. DECRETO-LEI 2.374/87. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de pronunciamento pelo Tribunal de origem acerca das teses suscitadas pela parte impede o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/87 possui natureza genérica, porquanto foi concedida indistintamente a todos os servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, inclusive àqueles investidos nas funções de confiança, integrando, portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo fato de os servidores terem sido redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal. Inteligência dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 2.374/87 c/c o 37, II, da Lei 8.112/90 e 37, XV, da Constituição Federal." (REsp 778.561/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 640). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 667.164/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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