- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 2.374/87. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. PRESERVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem acompanhou a orientação desta Corte, segundo a qual a gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/1987 possui natureza genérica, porquanto foi concedida indistintamente a todos os Servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, integrando, portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo simples fato de os Servidores terem sido redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.353.490/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.2.2013 e AgRg no REsp. 985.261/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.10.2012. 2. Agravo Interno da União desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.277.081/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.