- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, visto que se as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovada a ausência de vontade de despojamento do bem, porquanto o meio fraudulento foi com a finalidade de reduzir a esfera de vigilância da vítima, motivo pelo qual não há falar em desclassificação para estelionato. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é sabidamente incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. No que tange à pena-base, verifica-se a falta de interesse de agir, porquanto, além de inexistir valoração desfavorável da circunstância judicial dos motivos, a única vetorial negativa remanescente teve a pena aumentada, sendo posteriormente reduzida ao piso legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não resultaria em modificação a teor da Súmula 231/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.699.195/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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