- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DO DESPOJAMENTO DO BEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como muito bem observado na decisão combatida: "no furto com fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta", não havendo portanto falar em estelionato. (Precedente.) 2. Apresenta-se inaplicável à espécie o disposto na Súmula 269/STJ, e isto porque, embora condenado a pena inferior a quatro anos, o agravante é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 986.850/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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