- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERNO. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há interesse a amparar o recurso interno, na parte em que sustenta que o agravo em recurso especial impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal, pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. A decisão ora agravada em nenhum momento afirmou que não teria sido efetivada tal impugnação, tanto que conheceu do agravo. Porém, ultrapassada a admissibilidade do agravo, entendeu acertada a aplicação do referido óbice como empeço ao conhecimento do próprio recurso especial. 2. As instâncias ordinárias entenderam estar provado que a subtração patrimonial veio acompanhada de grave ameaça "intimidadora o suficiente a caracterizar o delito de roubo". Para rever a conclusão, no intuito de se desclassificar a conduta para o crime de furto, bem assim se permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.746.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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