JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. Se o dispositivo legal responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele que determina a todos - independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso - que iniciem a expiação no regime mais gravoso. 2. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento da conversão de pena também aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei Antitóxicos, tal qual ocorre na hipótese presente. 3. Considerando a quantidade de pena aplicada - 5 (cinco) anos de reclusão -, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, cabível o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da privativa de liberdade. 4. Entretanto, em razão da quantidade da droga (oitenta e um invólucros de cocaína sob a forma de crack e mais dois tabletes de maconha ), inadequada a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos. 5. Ordem concedida em parte a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 199.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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