- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. Se o dispositivo legal responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele que determina a todos - independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso - que iniciem a expiação no regime mais gravoso. 2. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento da conversão de pena também aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei Antitóxicos, tal qual ocorre na hipótese presente. 3. Considerando a quantidade de pena aplicada - 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão -, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, cabível o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. 4. Em razão da quantidade da droga (oito porções de cocaína vendidas a R$ 250,00 cada uma, conforme narra a denúncia) é inadequada a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos. 5. Ordem concedida em parte a fim de estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 180.676/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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