JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
22/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 22/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. O STF entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. No caso, o paciente é primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, porquanto, favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim, tem-se por razoável, levando-se em consideração a quantidade da droga (setenta e oito porções de cocaína, com peso líquido total de 41,08 gramas) o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, suficiente para a prevenção e reprovação do delito, inviável, pela mesma razão, o pleito de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 205.975/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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