- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 19/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA FINALIZADA. ÍNDICE SINDUSCON. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. 3. Faz-se possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento. 4. Em contrato de compra e venda de imóvel com a obra já finalizada, não cabe a utilização de índice setorial de reajuste - Sinduscon, pois não há mais influência do preço dos custos da construção civil. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.329.173/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.