JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS ATRELADAS AO ÍNDICE "SINDUSCON". POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO. 1. A quitação dada em contrato de compra e venda de imóvel não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades no contrato findo e a consequente repetição do indébito. Precedentes. 2. Não é lícita a utilização de índice setorial de reajuste - "Sinduscon" - em contrato de compra e venda de imóvel com obra já finalizada, pois reflete os custos da construção civil e como tal só é válido para o período da edificação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.172.961/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/11/2016

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA FINALIZADA. ÍNDICE SINDUSCON. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ: "A renegociaçã…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 10/05/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA FINALIZADA. ÍNDICE SINDUSCON. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. Admite-se a compensação de valores e a re…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 03/05/2011

CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SINDUSCON. CONCLUSÃO DA OBRA. HABITE-SE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.113.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 12/09/2022

AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEXAÇÃO PELO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (CUB). LEGITIMIDADE APENAS NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) APÓS A CONCLUSÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO DA DATA DA CONSTRUÇÃO A SER PROCEDIDA PELO JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.716.741/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gall…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 21/03/2013

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. 1.- A quitação do contrato de compra e venda de imóvel não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades alegadas no contrato findo. Precedentes. 2.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 278.202/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.