- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (FUGA). PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. LEGALIDADE. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.210/84. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A teor do art. 127 da Lei de Execução Penal e da Súmula Vinculante n.º 9 da Suprema Corte, o cometimento de falta grave pelo sentenciado impõe a decretação da perda dos dias remidos. Precedentes. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei n.º 7.210/84, será revogada a autorização de trabalho externo ao condenado que for punido pela prática de falta disciplinar de natureza grave. 3. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal. 4. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão de regime. (HC n. 196.711/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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