- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (FUGA). INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMUTAÇÃO DAS PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. 1. O Paciente fugiu em 15 de dezembro de 2010, sendo recapturado em 23 de dezembro de 2010. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado implica a regressão de regime, a perda dos dias remidos e o reinício da contagem dos prazos para obter o benefício da progressão de regime. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao livramento condicional o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 4. As restrições legais à comutação da pena, por sua vez, são delimitadas expressamente no Decreto anual que a institui, normalmente não ter cometido falta grave nos últimos doze meses, não podendo ser definidas antecipadamente. 5. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 6. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão do indulto e da comutação da pena, mantendo no mais o acórdão impugnado. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções Penais, para que se complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 211.307/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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