- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO NO TOCANTE À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441 DO STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ATESTADA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE N. 9. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, exceto no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441 do STJ) e à comutação de pena, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 2. É assente na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que a prática de falta de natureza grave implica a perda da totalidade dos dias remidos, não se fazendo qualquer ressalva quanto à limitação da aludida sanção. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão acerca da constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal ao editar a Súmula Vinculante nº 9, que dispõe, in verbis: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." 4. Ordem concedida em parte apenas para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo no que toca aos benefícios de livramento condicional e comutação de pena em razão da prática de falta grave. (HC n. 176.137/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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