JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A FATOS ANTERIORES À LEI 8.429/92. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C: INDISPENSÁVEL INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. IURA NOVIT CURIA: APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido, que negou a aplicação retroativa à Lei 8.429/92 e a auto-aplicabilidade ao art. 37, § 4º, da CF, fundou-se em argumentos de natureza constitucional, cujo reexame não é cabível em recurso especial. 2. Em recurso especial com fundamento na alínea c do art. 105, III da CF, é indispensável a indicação da lei federal que tenha sido objeto de interpretação divergente pelos Tribunais. Precedentes. 3. A viabilidade do juiz decidir a causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pelo aforismo iura novit cúria) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, mormente no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). 4. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários. Precedente. 5. Recursos especiais providos em parte. (REsp n. 1.153.656/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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