- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os presentes autos documentam que, em 22.3.2004, o recorrente compareceu à DP-1, a fim de tomar posse no cargo de agente de fiscalização financeira, ocasião em que declarou responder ação criminal, em trâmite perante a Justiça Federal. Os trâmites referentes ao estágio probatório que vinha sendo cumprido pelo recorrente se seguiram, cumprindo-se as formalidades obrigatórias, e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em decorrência sessão realizada em 13 de maio de 2008, foi notificado para que apresentasse, em 5 dias, provas que eventualmente dispusesse em abono de sua permanência nos quadros do Tribunal de Contas, devendo contar com representação processual por advogado (fls. 72/73). 2. A aludida Comissão, por sua vez, concluiu que a condenação em processo criminal "abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional", tonando a conduta supostamente perpetrada pelo recorrente incompatível no desempenho das funções de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Tais conclusões levaram à exoneração ex officio do recorrente. Submetidos, os autos, ao Plenário do Tribunal de Contas, manteve o ato de exoneração. 3. Dessume-se dos autos que a exoneração do recorrente se deu unicamente em razão da condenação em ação penal, pela prática dos delitos insertos nos artigos 334, caput, combinado com os arts. 327 e 29, bem como no artigo 317, § 1º, todos do Código Penal. 4. Contudo, em decisão proferida no habeas corpus 109.699/SP, com julgamento em 14.4.2009 e trânsito em julgado na data de 10.9.2009, o Ministro Og Fernandes, integrante da Sexta Turma desta Corte, concedeu a ordem pleiteada, ao fundamento de que teria havido cerceamento na defesa do recorrente, devendo os autos retornarem à origem para que fosse realizado novo julgamento da apelação. 5. Assim, sendo o único fundamento utilizado pela Administração, para exonerar o recorrente, o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tendo o Superior Tribunal de Justiça anulado o julgamento proferido pela Corte de origem, não há como sustentar a legalidade da exoneração do recorrente. 6. Prospera, portanto, a assertiva de que foi violado o princípio da presunção de inocência no caso e de que não haveria justa causa para sua reprovação no estágio probatório, tendo em vista que a exoneração do servidor se baseou, exclusivamente, na existência de ação penal em curso, já que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, conforme se verificam dos documento carreados aos autos. 7. Recurso ordinário provido para anular o ato de exoneração, com a determinação de reintegração do recorrente ao cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato de exoneração ilegal. (RMS n. 32.257/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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