- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há erro material a macular a decisão embargada. Conforme já esclarecido quando do julgamento do recurso ordinário, a Comissão de Avaliação de Desempenho do Tribunal de Contas concluiu que a condenação em processo criminal "abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional", tonando a conduta supostamente perpetrada pelo recorrente incompatível no desempenho das funções de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Tais conclusões levaram à exoneração ex officio do recorrente. Submetidos, os autos, ao Plenário do Tribunal de Contas, manteve o ato de exoneração. Naquela assentada, decidiu-se que "sendo o único fundamento utilizado pela Administração, para exonerar o recorrente, o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tendo o Superior Tribunal de Justiça anulado o julgamento proferido pela Corte de origem, não há como sustentar a legalidade da exoneração do recorrente". Ora, a afirmação da parte embargante no sentido de que uma nova condenação foi imputada ao particular não altera o fundamento utilizado por esta Corte para prover o recurso ordinário, qual seja, a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. No pertinente à condenação do embargante, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para decotar da decisão embargada a condenação do Tribunal de Contas aos efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração ilegal. De fato, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Nesse contexto, tem incidência, na espécie, as Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para decotar da decisão embargada a condenação do Tribunal de Contas aos efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração. (EDcl no RMS n. 32.257/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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