- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. No caso sub examine, o procedimento administrativo que culminou com a não confirmação do recorrente no cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo, foi estritamente respeitado pelo Poder Público, pois o impetrante após ser notificado dos fatos a ele imputados, exerceu o direito de defesa com a apresentação de defesa escrita com a juntada de documentos. 2. Registra-se, ainda, que o advogado foi oportunamente notificado para apresentação de alegações finais (fl. 72), bem como por ocasião da decisão final do processo administrativo, ocasião em que interpôs recurso administrativo contra seu ato exoneratório (fls. 135-144). 3. Não houve violação ao princípio da presunção de inocência, pois a não confirmação no cargo baseou-se numa diversidade de atitudes, entre elas a prática do crime de concussão, as quais, consideradas em conjunto, evidenciaram que o mesmo não satisfez o requisito legal de conduta ilibada para permanência no serviço público. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.615/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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