- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. CABIMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC e nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. Na hipótese em questão, conforme consignou o Tribunal a quo, foi realizado o depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto, a extinção do executivo fiscal. 4. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte para determinar a extinção da execução. (REsp n. 1.246.061/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.