- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO, EM DINHEIRO, EM AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SÚMULA N. 112/STJ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 586 DO CPC. QUESTÃO COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264 E 294 DO CPC. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 dispõe que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Comprovada a existência da garantia do débito, ainda que esta tenha sido realizada em autos de ação anulatória proposta no ano anterior ao qual o feito executivo foi ajuizado, não há que se falar em violação ao referido dispositivo, não havendo, portanto, óbice ao conhecimento dos embargos à execução, os quais somente instaram o julgador a se manifestar sobre questões cognoscíveis de ofício, providência que, inclusive, poderia ter sido feita através de exceção de pré-executividade, conforme orientação já pacificada no âmbito desta Corte em recurso repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n. 1.110.925/SP). 2. É cediço que a certidão de dívida ativa é espécie de título executivo extrajudicial prevista no art. 585, VII, do CPC, sendo certo, também, que, nos termos do art. 586 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, o título (CDA) não é exigível, haja vista o depósito do montante integral do débito, em dinheiro, realizado nos autos de ação anulatória, nos termos do art. 151, II, do CTN, e de acordo com o teor da Súmula n. 112/STJ. 3. Cumpre afastar a alegada ofensa do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, uma vez que não há interesse recursal no ponto, visto que os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa correspondem a R$ 57,56 (cinquenta e sete reais, cinquenta e seis centavos), sendo que a adoção do critério de apreciação equitativa resultaria, in casu, em prejuízo para o recorrente, providência inviável em sede recursal em razão do princípio da non reformatio in pejus. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 885.246/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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