JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE DOS CAMINHONEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão porque não há como alterar a decisão agravada. 3. Ressalte-se que, embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado, não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravos Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.423.263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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