- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 09/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 2. Conforme Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela Ministra Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais". Versando o caso concreto sobre a suspensão do prazo em razão do feriado de Corpus Christi, a pretensão do agravante não encontra amparo na modulação levada a efeito no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, porquanto restrita à segunda-feira de carnaval. 3. Apesar da ampla divulgação na mídia a respeito da greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp n. 1.590.511/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). 4. No caso, a parte recorrente não logrou comprovar, no ato de interposição do recurso especial, a existência do feriado local, tampouco a suspensão do expediente forense, de modo que deve ser reconhecida a intempestividade do apelo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.937.630/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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